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Nova Lei de Franquias: o que muda?

No dia 27/12/2019 foi publicada a Nova Lei de Franquias (Lei n. 13.966/19). O novo marco legal entrará em vigor em 27/03/2020, substituindo a Lei n. 8.955/94. A nova legislação inclui novos conteúdos mínimos que devem constar da Circular de Oferta de Franquia (“COF”), altera o art. 4º que trata das consequências pela não entrega da COF, passa a tratar da sublocação do franqueador para o franqueado e contrato internacional de franquia. Neste informativo, destacamos as principais mudanças trazidas pelo novo diploma legal.

A Circular de Oferta de Franquia, a partir da vigência da nova lei, deve conter (além das informações já exigidas na Lei n. 8.955/94) o seguinte conteúdo:

  1. Relação completa de todos os franqueados, subfranqueados que se desligaram da rede nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones (a Lei n. 8.955/94 exigia apenas dos últimos doze meses);
  2. Se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;
  3. Previsão de como serão incorporadas inovações tecnológicas à franquia;
  4. Detalhamento quanto ao layout e aos padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, devendo esclarecer se a franqueadora será, ou não, responsável pelo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui;
  5. Caracterização completa acerca dos processos de registro da marca e outros direitos de propriedade intelectual, com número de registro ou pedido protocolizado, com a classe e subclasse;
  6. Indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e quais são elas;
  7. Indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;
  8. Informações sobre a existência de quotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou terceiros por este designado, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;
  9. Indicação da existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador;
  10. Indicação das regras de limitação de concorrência entre franqueador e franqueados, e entre os franqueados durante a vigência do contrato de franquia;
  11. Especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver.

Fica mantido o prazo de entrega da COF com, no mínimo, 10 dias de antecedência à assinatura do contrato de franquia ou pré-contrato ou de recebimento de valores pela franqueadora ou pessoa por ela indicada.

O parágrafo único do art. 4º passa a prever que a não entrega da COF no prazo poderá ensejar nulidade ou anulabilidade do contrato de franquia, com restituição de valores pagos a título de taxa de filiação ou royalties, corrigidas monetariamente. Na Lei 8.955/94, esse dispositivo previa que o não cumprimento da obrigação de entrega da COF no prazo ensejaria – de forma bem mais técnica – a anulabilidade do contrato. No nosso entendimento, a utilização dos termos “anulabilidade e nulidade”, no novo texto, poderá gerar discussões doutrinárias e jurisprudenciais.

O art. 5º, do Novo Marco Legal, trata da hipótese em que o franqueador subloca ponto comercial ao franqueado e fixa legitimidade ativa para que tanto franqueador quanto franqueado possam ingressar com ação renovatória. O dispositivo admite expressamente que o valor da sublocação poderá ser superior ao valor da locação paga pela franqueadora ao proprietário do imóvel, desde que haja previsão contratual e que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro.

O art. 9º, §1º, conceitua o contrato internacional de franquia como sendo “aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, ou ainda à situação das partes quanto à sua nacionalidade ou seu domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico”.

Os contratos internacionais poderão optar pelo foro de qualquer um dos países em que um dos contratantes estiver domiciliado. Esses contratos poderão ser escritos originariamente em português ou traduzidos (tradução juramentada) para a língua portuguesa à custa do franqueador.

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